
Um novo mail assinado pelo Senador Paulo Paim bateu no meu correio. Desta vez para dar conta de que o pedido que eu lhe fiz, conforme dito no
post Conserte-se e publique-se, virou
Projeto de Lei, em 08.06.2005, com o texto abaixo.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 209, DE 2005Acrescenta parágrafos aos arts. 317 e 333 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tornar insuscetíveis de fiança e de liberdade provisória os crimes de corrupção ativa e passiva.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os arts. 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
“Art. 317. ...
§ 3º O crime de que trata o caput deste artigo é insuscetível de fiança e liberdade provisória. (NR)”
“Art. 333. ...
§ 1º...
§ 2º O crime de que trata este artigo é insuscetível de fiança e liberdade provisória. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃOA proposta do presente projeto é simples: tornar inafiançáveis e insuscetíveis de liberdade provisória os crimes de corrupção ativa e passiva. Vários crimes em nosso ordenamento jurídico são inafiançáveis e insuscetíveis de liberdade provisória, como os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes, o terrorismo, o crime de lavagem de dinheiro, entre outros.
Por que o crime de corrupção deve ser punido tão rigorosamente quanto esses? A resposta é igualmente simples: porque ele ofende diretamente o contrato social celebrado entre o Governo e a Sociedade Civil, que o art. 1º de nossa Constituição Federal traduz como “Estado Democrático de Direito”, cujos objetivos fundamentais são a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalidade, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos (art. 3º).
O grau de ofensividade do crime de corrupção é tal que vem retirando de milhões de brasileiros a satisfação de necessidades vitais básicas, a materialização de direitos de seguridade social, de ensino fundamental, de saúde pública, de proteção e acolhimento contra a orfandade etc. A maior parte dos bens jurídicos tutelados pelo art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072, de 1990), como a vida, o patrimônio e a saúde pública são atingidos, de uma só vez, pelo crime que o presente projeto de lei objetiva também tornar inafiançável e insuscetível de liberdade provisória.
O crime de corrupção ofende todo o planejamento feito para dotar o orçamento público com recursos mínimos para as áreas sociais, aumenta o risco-País, aumenta a seletividade das políticas públicas, reduz o número de beneficiários, faz cair a qualidade do atendimento estatal, força o governo a deslocar recursos de áreas prioritárias, contribui para que no ano seguinte o aumento do salário mínimo seja menor do que o desejado, reduz o poder de compra do cidadão e, enfim, adia o desenvolvimento nacional.
As práticas espúrias e reiteradas de servidores e agentes públicos são um dos principais fatores que fazem com que o Brasil não consiga crescer mais do que 3% na média dos últimos vinte e cinco anos, com que a Constituição Federal de 1988, depois de quinze anos de vigência, permaneça uma mera carta política cheia de normas programáticas, voltadas para um futuro ignoto, e que o Brasil ainda conte, mesmo com uma moeda estabilizada, com grande número de miseráveis e desprezível número de pessoas que pagam imposto sobre a renda.
Portanto, o presente projeto de lei vem para tornar mais rígida a punição desses agentes públicos que traem a nação brasileira, mostram desprezo pelo cidadão comum, e se escondem, com sua hediondez, por trás de uma legislação benéfica e um Judiciário moroso.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM